
A presente Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT) tem por finalidade estabelecer os princípios, diretrizes e responsabilidades adotados pela Trio para assegurar a integridade de suas operações, preservar sua reputação e contribuir para a solidez e segurança do sistema financeiro nacional e internacional.
Esta política está fundamentada na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, em suas alterações promovidas pela Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012, bem como nas demais normas e regulamentações aplicáveis à atividade da instituição.
A Trio reafirma seu compromisso em implementar controles internos eficazes, adotar procedimentos alinhados às melhores práticas de mercado e cooperar ativamente com as autoridades competentes, em especial com o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), visando prevenir, detectar e reportar situações que possam estar relacionadas à lavagem de dinheiro ou ao financiamento do terrorismo.
2.1. Quando referenciado nesta política, estes termos terão os seguintes significados:
2.1.1. COAF: Conselho de Controle de Atividades Financeiras, é a Unidade de Inteligência Financeira (UIF) do Brasil, responsável por receber, analisar e disseminar informações financeiras para prevenir e combater a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo. Ele atua em todo o território nacional, com autonomia técnica e operacional, e está vinculado administrativamente ao Banco Central do Brasil.
2.1.2. KYC: Know Your Customer (Conheça seu Cliente), conjunto de procedimentos destinados à identificação, verificação e validação da identidade do cliente, bem como da origem de seus recursos e da natureza de suas atividades.
2.1.3. KYE: Know Your Employee (Conheça seu Colaborador), processo de due diligence aplicado aos colaboradores, dirigentes e prestadores de serviço, que envolve a coleta e análise de informações para identificar riscos de integridade, reputação e conflitos de interesse.
2.1.4. KYP: Know Your Partner (Conheça seu Parceiro/Fornecedor), procedimentos de verificação e análise de parceiros comerciais, fornecedores, correspondentes e prestadores de serviços terceirizados, visando confirmar sua idoneidade e conformidade regulatória.
2.1.5. KYT: Know Your Transaction (Conheça sua Transação), processo contínuo de monitoramento e análise das transações financeiras realizadas pelos clientes, de forma a identificar padrões, desvios ou operações atípicas que possam caracterizar indícios de lavagem de dinheiro ou fnanciamento do terrorismo.
2.1.6. Lavagem de dinheiro: nos termos da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, lavagem de dinheiro é o processo de “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”.
2.1.7. PLDFT: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo.
2.1.8. Política: Para fins deste documento, se trata da Política de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo instituída pela Trio.
3.1. Todos os colaboradores, prepostos, parceiros e administradores da Trio devem observar e cumprir integralmente as disposições desta política, não sendo toleradas práticas que contrariem os seus princípios ou a legislação vigente. A ética, a transparência e o cumprimento normativo são pilares essenciais da atuação da Trio.
4.1. Cultura organizacional
4.1.1. A Trio, com o propósito de promover um ambiente ético, íntegro e transparente, adota um
programa de cultura organizacional voltado a disseminar seus valores institucionais e assegurar que todos os colaboradores recebam o conhecimento e os treinamentos necessários para a correta aplicação de suas políticas e diretrizes internas.
4.1.2. Para garantir a prevenção de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, a Trio
implementa procedimentos formais de Conheça seu Cliente (KYC), Conheça seu Colaborador (KYE), Conheça seu Parceiro e Fornecedor (KYP), bem como de Monitoramento de Transações (KYT), baseado em evidências confiáveis, a legitimidade das relações estabelecidas e a conformidade das operações realizadas.
4.1.3. A Trio realizará, ao mínimo, uma vez por ano, treinamentos sobre o funcionamento das
políticas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, como forma de manter todos os seus colaboradores devidamente atualizados sobre funcionamento dos mecanismos de PLDFT, bem como de eventuais alterações nas normas de referência.
4.2. Estrutura organizacional e atribuições
4.2.1. O programa de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo é formulado e gerido pelo Departamento de Compliance, que é o responsável por estabelecer as diretrizes e implementar os processos pertinentes. 4.2.2. É dever do Departamento de Compliance assegurar que, quando aplicável, informações que levem ao conhecimento ou indício de lavagem de dinheiro sejam devidamente reportadas às autoridades competentes. 4.2.3. A auditoria interna terá papel importante neste programa e será competente para avaliar os procedimentos relacionados a esta política, seus procedimentos e emitir relatórios anuais sobre a eficácia do programa. 4.2.4. Nos casos que a auditoria interna apontar vulnerabilidade ou desconformidade de procedimento no relatório, o departamento de compliance revisará o processo e criará um plano de ação eficaz para a mitigação do risco.
4.3. Comprometimento da alta administração
4.3.1. A alta administração da Trio deverá assegurar apoio e comprometimento contínuo com a efetividade desta Política, promovendo uma cultura organizacional pautada na integridade, conformidade e gestão de riscos em todos os níveis da instituição. 4.3.2. Esse comprometimento se manifesta da seguinte forma: 4.3.3. Alocação de recursos adequados (humanos, tecnológicos e financeiros) destinados à implementação, manutenção e aprimoramento das práticas de PLD/FT; 4.3.4. Apoio e incentivo à capacitação contínua das equipes responsáveis pela execução desta Política; 4.3.5. Definição formal de estruturas organizacionais e atribuição de responsabilidades claras para a supervisão, governança e efetividade do programa de PLD/FT.
4.4. Avaliação de Risco
4.4.1. A Trio realizará periodicamente uma Avaliação Interna de Riscos de PLD/FT, conforme previsto no Art. 10 da Circular nº 3.978/2020 do Banco Central do Brasil. Esta avaliação considera os riscos inerentes aos produtos e serviços oferecidos, ao perfil dos clientes, áreas geográficas de atuação, aos canais de distribuição e a utilização de novas tecnologias.
4.5. Tratamento de Dados Pessoais e Conformidade com a LGPD
4.5.1. Em atendimento à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 - LGPD), a Trio assegura que o tratamento de dados pessoais realizado no âmbito desta política tem como finalidade o cumprimento de obrigações legais e regulatórias relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.
4.5.2. O tratamento de dados pessoais será realizado com base nos princípios da finalidade,
necessidade, segurança, transparência, minimização e responsabilização, conforme previsto na LGPD.
4.5.3. As informações coletadas nos processos de KYC, KYP, KYE e monitoramento das transações (KYT) são utilizadas exclusivamente para os fins de identificação, análise de risco, monitoramento e comunicação às autoridades competentes (como COAF e BACEN), quando aplicável.
4.6. Conduta esperada
4.6.1. É dever de todos conhecer e atuar conforme os princípios de diretrizes desta política, buscando prevenir e detectar ações, operações ou transações atípicas, que possam ser resultado de crime.
4.6.2. Reportar com a máxima urgência se tiver conhecimento de alguma operação ou situação que apresente algum indício de irregularidade.
4.6.3. Comprometer-se com a efetividade e melhoria contínua desta política e procedimentos relacionados.
4.6.4. Propagar a cultura de prevenção e combate aos crimes financeiros.
4.7. Efeitos
4.7.1. A depender dos resultados dos procedimentos de KYC, KYE, KYP e KYT, não autorizar o estabelecimento de relacionamento com clientes, colaboradores e parceiros que não possuam boa reputação ou que apresentem indícios de irregularidades.
4.7.2. Os diretores são competentes para determinar o encerramento de relacionamento com clientes, colaboradores e parceiros que, ainda que em fase de investigação, venham a ter algum envolvimento com a prática de crimes financeiros
4.8. Auditoria Interna e Revisão Periódica
4.8.1. Serão realizadas auditorias internas regulares para verificar a eficácia dos controles implementados pela política.
4.8.2. A Política poderá ser ajustada de acordo com pareceres da auditoria, para manter os processos sempre atualizados e eficientes.
4.8.3. A Revisão Periódica da Política será realizada no mínimo anualmente com base em pareceres da Auditoria interna ou em relação às mudanças regulatórias e ao perfil de risco da Trio.
5.1. Todo ou parte dos procedimentos desta política poderão ser dedicados em esforço interno
ou terceirizados.
5.2. Esta política será reavaliada, no mínimo, anualmente pelo Departamento de Compliance e levará em conta os relatórios emitidos pela auditoria interna, atualização legislativa e regulamentar.
5.3. Em caso de dúvidas a respeito de algum item ou aplicação desta política, contate compliance@trio.com.br ou pelo site trio.com.br.
5.4. Caso tenha conhecimento ou indício de desconformidade aos termos desta política, entre em contato, de forma anônima ou identificada, com compliance@trio.com.br ou pelo site
trio.com.br.
6.1. Código de Ética e Conduta.
6.2. Procedimentos de KYC, KYE e KYT.
7.1. Circular Bacen nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020: Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil no âmbito da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo (PLD/FT).
7.2. Resolução BCB nº 119, de 25 de novembro de 2021: Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em relação à PLD/FT, consolidando e atualizando regras anteriormente previstas na Circular nº 3.978/2020.
7.3. Resolução CVM nº 50, de 31 de agosto de 2021: Estabelece os mecanismos, procedimentos e controles internos destinados à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no mercado de valores mobiliários.
7.4. Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021: Dispõe sobre os procedimentos relativos à identificação e ao tratamento de Pessoas Expostas Politicamente (PEPs) pelas pessoas sujeitas à supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
7.5. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD): Dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado.
7.6. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, com as alterações da Lei nº 12.683, de 9 de julho de
2012: Dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, e estabelece medidas de prevenção à sua utilização pelo sistema financeiro nacional.
7.7. Resolução CMN nº 4.595, de 28 de agosto de 2017: Dispõe sobre a política de conformidade (compliance) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.